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Capítulo 7 – Princípios do Direito previdenciário |
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista | Grupo Gen | ePub Criptografado | |||
Proclamada a autonomia científica do Direito Previdenciário, incumbe apresentar os princípios pelos quais se norteia este ramo do Direito. É certo que princípio é uma ideia, mais generalizada, que inspira outras ideias, a fim de tratar especificamente de cada instituto. É o alicerce das normas jurídicas de certo ramo do Direito; é fundamento da construção escalonada da ordem jurídico-positiva em certa matéria. Miguel Reale, em suas “Lições Preliminares de Direito”, trabalha essa categoria sob o ponto de vista lógico, como enunciados admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber, “verdades fundantes” de um sistema de conhecimento.1 As regras ordinárias, portanto, devem estar embebidas destes princípios, sob pena de se tornarem letra morta, ou serem banidas do ordenamento. Não tem sentido, por exemplo, fixar-se uma norma legal que isente todos os empregadores da obrigação de contribuir para a Seguridade Social, se há um princípio que determina a diversidade da base de financiamento, e outro, que impõe a equidade no custeio. Ver todos os capítulos |
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Capítulo 5 – O Direito Previdenciário |
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista | Grupo Gen | ePub Criptografado | |||
Passamos, a seguir, à análise do surgimento do ramo autônomo do Direito que visa ao estudo dos princípios, dos institutos jurídicos e das normas de previdência social, a que se denomina Direito Previdenciário. Em que pese atualmente observar não mais restarem dúvidas a respeito da possibilidade de se considerar o conjunto de princípios, institutos jurídicos e normas relativas à Previdência Social como uma disciplina autônoma, ramo próprio do Direito, entendemos conveniente reforçar tais convicções. Antes de adentrar no mérito do exame de todos os princípios e normas de Direito Previdenciário, é adequado estabelecer-se o conceito deste ramo, bem como seu objeto de estudo. Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços. Desde a inserção das normas relativas ao acidente de trabalho na CLPS/84, e, mais atualmente, com a isonomia de tratamento dos beneficiários por incapacidade não decorrente de acidente em serviço ou doença ocupacional, entende-se incorporada à Previdência a questão acidentária. É, pois, uma política governamental. Ver todos os capítulos |
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Capítulo 1 – O Direito Previdenciário |
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista | Grupo Gen | PDF Criptografado | |||
Capítulo 1 O DIREITO PREVIDENCIÁRIO CONCEITO E OBJETO DE ESTUDO O DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTONOMIA CIENTÍFICA CLASSIFICAÇÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E OUTROS RAMOS DO DIREITO FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO INTERPRETAÇÃO, APLICAÇÃO, INTEGRAÇÃO E EFICÁCIA DAS NORMAS DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO Antes de adentrar o mérito do exame de todos os princípios e normas de Direito previdenciário, é adequado estabelecer o conceito desse ramo, bem como seu objeto de estudo. Direito_Previdenciario.indb 1 18/07/2016 13:55:04 2 DIREITO PREVIDENCIÁRIO 1.1 CONCEITO E OBJETO DE ESTUDO Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário) ou outros que a lei considera exigirem um amparo financeiro ao indivíduo Ver todos os capítulos |
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Capítulo 5 – O Direito Previdenciário |
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista | Grupo Gen | PDF Criptografado | |||
Capítulo 5 O DIREITO PREVIDENCIÁRIO Passamos, a seguir, à análise do surgimento do ramo autônomo do Direito que visa ao estudo dos princípios, dos institutos jurídicos e das normas de previdência social, a que se denomina Direito Previdenciário. 5.1 CONCEITO E OBJETO DE ESTUDO Em que pese atualmente observar não mais restarem dúvidas a respeito da possibilidade de se considerar o conjunto de princípios, institutos jurídicos e normas relativas à Previdência Social como uma disciplina autônoma, ramo próprio do Direito, entendemos conveniente reforçar tais convicções. Antes de adentrar no mérito do exame de todos os princípios e normas de Direito Previdenciário, é adequado estabelecer-se o conceito deste ramo, bem como seu objeto de estudo. Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo Ver todos os capítulos |
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Capítulo 7 – Princípios do Direito Previdenciário |
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista | Grupo Gen | PDF Criptografado | |||
Capítulo 7 PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO Proclamada a autonomia científica do Direito Previdenciário, incumbe apresentar os princípios pelos quais se norteia este ramo do Direito. É certo que princípio é uma ideia, mais generalizada, que inspira outras ideias, a fim de tratar especificamente de cada instituto. É o alicerce das normas jurídicas de certo ramo do Direito; é fundamento da construção escalonada da ordem jurídico-positiva em certa matéria. Miguel Reale, em suas “Lições Preliminares de Direito”, trabalha essa categoria sob o ponto de vista lógico, como enunciados admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber, “verdades fundantes” de um sistema de conhecimento.1 As regras ordinárias, portanto, devem estar embebidas destes princípios, sob pena de se tornarem letra morta, ou serem banidas do ordenamento. Não tem sentido, por exemplo, fixar-se uma norma legal que isente todos os empregadores da obrigação de contribuir para a Seguridade Social, se há um princípio que determina a diversidade da base de financiamento, e outro, que impõe a equidade no custeio. Ver todos os capítulos |
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