Lançamentos
25. Estudo de Impacto Ambiental como Instrumento de Planejamento |
PHILIPPI JR., Arlindo; ROMÉRO, Marcelo de Andrade; BRUNA, Gilda Collet | Editora Manole | PDF Criptografado | |||
Estudo de Impacto Ambiental como Instrumento de Planejamento 25 Helena Ribeiro Geógrafa, Faculdade de Saúde Pública – USP Nas últimas décadas, foram realizados muitos trabalhos de planeja‑ mento ambiental, zoneamento ecológico‑econômico, ordenação do territó‑ rio, planejamento do meio físico, ecologia da paisagem. Para esse fim ado‑ taram‑se diferentes enfoques e metodologias, com foco em aspectos temáticos e âmbitos geográficos muito distintos (Cendrero, 1982). Segundo Cendrero (1982), o planejamento ambiental ou territorial é definido, de forma ampla e generalizada, como Uma atividade intelectual pela qual se analisam os fatores físico‑naturais, econômicos, sociais e políticos de uma zona (um país, uma região, uma pro‑ víncia, um município etc.) e se estabelecem as formas de uso que consideram adequadas para ela, definindo sua amplitude e localização e fazendo reco‑ mendações sobre as normas que devem regulamentar o uso do território e de seus recursos na área considerada. Ver todos os capítulos |
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CAPÍTULO XIII – CONTRATO PRELIMINAR |
Arnaldo Rizzardo | Grupo Gen | ePub Criptografado | |||
Está-se diante de um instituto introduzido no Código Civil de 2002, cumprindo lembrar que a sua previsão já constava do antigo anteprojeto do Código das Obrigações. No entanto, era admitido no direito, considerado mais como declaração unilateral de vontade, tanto que vinha nos arts. 466-A, 466-B e 466-C do Código de Processo Civil de 1973, por meio de modificações introduzidas, modalidades que, no diploma processual em vigor, estão abrangidas no 501, o qual se dirige a qualquer promessa de vontade visando concluir uma relação jurídica de fundo patrimonial. Já o contrato preliminar relativamente à aquisição de imóveis está regulado pelo direito positivo através de leis especiais e do Código Civil, como o Decreto-lei nº 58, de 1937 (promessa de compra e venda de imóveis não loteados), a Lei nº 6.766, de 1979, alterada, por último, pela Lei nº 13.465/2017 (promessa de compra e venda de imóveis loteados), e os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil (direito real do promitente comprador). Ver todos os capítulos |
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22.9. Protesto por novo Júri |
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rocesso, viabilizada, aliás, pela subsidiariedade que o artigo 92 da Lei p n. 9.099/95 lhe atribui. 4. A recorribilidade das decisões é essencial ao Estado de Direito, que não exclui a proteção da sociedade, ela mesma. amilton 5. Recurso conhecido” (STJ, 6ª T., REsp 263.544/CE, rel. Min. H Carvalhido, j. 12-3-2002, DJ, 19 dez. 2002, p. 457). • REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO: “O artigo 581, da lei processual penal, que disciplina as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, deve ser interpretado extensivamente, à luz da analogia e dos princípios gerais de direito, sendo passível, pois, de impugnação por essa via recursal a decisão que determina a suspensão do processo em virtude da revelia do réu que, por não se revestir de decisão de natureza definitiva, não admite a interposição do recurso de apelação” (STJ, 6ª T., REsp 245.708/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. 6-9-2001, DJ, 1º out. 2001, p. 255). Ver todos os capítulos |
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2 ABRANGÊNCIA PROTETIVA |
LEITÃO, André Studart | Editora Saraiva | PDF Criptografado | |||
• Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. Art. 24, XII, da CF/88 Competência concorrente para os entes federativos legislarem sobre previdência social Lei n. 9.717/ 98 Regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social Lei n. x do Estado A Dispõe sobre o sistema de previdência social dos servidores públicos do Estado A, e dá outras providências. Lei n. y do Município B Dispõe sobre o regime de previdência social dos servidores públicos do Município B, e dá outras providências. 2 ABRANGÊNCIA PROTETIVA De acordo com o art. 40 da CF/88, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Ver todos os capítulos |
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6. INÍCIO E PRAZO DO INVENTÁRIO |
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III — se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV — se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V — se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI — se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio”. Obviamente, é garantido o contraditório e a ampla defesa para tais acusações: “Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617”. Decidida a remoção, o inventariante removido deve entregar imediatamente ao substituto os bens do espólio. Ver todos os capítulos |